BRASÍLIA - O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Ayres Britto, prefere abster-se, no momento, de emitir opiniões sobre o projeto de lei da reforma eleitoral – que vai ser votado pelo plenário do Senado na próxima semana. Mas um de seus assessores lembra que sua posição sobre a liberação da internet como veículo de comunicação social, durante as campanhas eleitorais, ficou “bem clara” na reunião realizada no Rio de Janeiro, na última sexta-feira, com os presidentes dos tribunais regionais eleitorais. Na ocasião, Britto afirmou:
– Precisamos de uma legislação à altura dos novos tempos, com uma participação ampla do cidadão no processo eleitoral – disse. Além disso, comentou que era possível se fazer uma “analogia” entre a internet e a imprensa escrita, mas não com a televisão e o rádio, “que são concessões públicas, atuando com restrições previstas em lei”.
No Supremo Tribunal Federal, o gabinete de Britto – relator da ação com base na qual a Corte declarou inconstitucional a Lei de Imprensa – informou que ainda não foi liberado o acórdão do julgamento por ele lavrado, do qual foi divulgado o seguinte trecho: “Silenciando a Constituição quanto ao regime jurídico da internet, não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias, debate, notícia e tudo o mais que se contenha no conceito essencial da plenitude de informação jornalística”.
Embora o texto seja fidedigno, um outro ministro do STF assinala que, no julgamento de abril da ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo PDT, cuidou-se, apenas, da constitucionalidade ou não da Lei de Imprensa, que não tratava da internet, obviamente, por ser uma lei de 1967.
O próprio ministro-relator referiu-se à questão, no seu voto de 111 páginas, de passagem, ao comentar: “Numa frase, estamos a lidar com atividades e meios ou empresas de comunicação social que, no seu conjunto, encerram o estratégico setor da imprensa livre em nosso país. Ficando de fora do conceito de imprensa, contudo, por falta de absoluta previsão constitucional, a chamada Rede Mundial de Computadores – Internet”. Assim, o STF só poderá debater e julgar o uso da internet como meio de comunicação no processo eleitoral se e quando for provocado em ação de inconstitucionalidade.
Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil